terça-feira, março 03, 2009

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TRIBUNA DA IMPRENSA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 487.393-1 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

RECORRENTE(S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECORRIDO(A/S): S/A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA

ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): LUIZ NOGUEIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, que, interposto pela União Federal, insurge-se contra decisão que o E. TRF/2ª Região proferiu em julgamento que resultou consubstanciado em acórdão assim ementado e de que foi Relator o eminente Juiz RALDÊNIO BONIFACIO COSTA (fls. 686/687):

“CONSTITUCIONAL - ATOS INSTITUCIONAIS E COMPLEMENTARES: LIMITES DE SUA APLICAÇÃO - CENSURA AO JORNAL ‘A TRIBUNA DA IMPRENSA’- DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIMITES DO PODER DO ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL - INDENIZAÇÃO.

I - Público e notório que o jornal ‘A Tribuna da Imprensa’ sofreu pertinaz censura, que lhe trouxe prejuízos apurados em perícia realizada. A censura praticada impediu que divulgasse notícias que outros igualmente excelentes órgãos da imprensa veiculavam, comprovando que o Estado, naquela oportunidade, não respeitou os próprios limites legais que se impuseram, ainda que esta legalidade resultasse de Atos Institucionais.

II - Sentença prolatada quando ainda em vigor a Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, inspirada na doutrina proclamada pelo saudoso jurista e constitucionalista PONTES DE MIRANDA, de que ‘os Atos Complementares, quaisquer que sejam, somente são pré-excluídos de exame judicial se foram feitos com observância do Ato Institucional nº 1, ou do art. 9º do Ato Institucional nº 4. Se daquele, ou desse, se afastaram, são nulos, e a nulidade é decretável pelo Poder Judiciário’. (in ‘Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969’, Editora Forense, 1987, Tomo VI, p. 433).

III - No caso vertente, apurou-se que, com a censura realizada, o Estado ultrapassou os limites de seus poderes, conforme imposição do art. 182, da EC nº 1/69.

IV - Indiscutível que o princípio da irresponsabilidade do Poder Público deve ser sempre repelido pelo Direito. Tanto a União como os Estados, os Municípios e as Autarquias devem ser obrigados a ressarcir o dano causado a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, sempre que seus representantes, nessa qualidade, procederem desidiosamente ou agirem contra o Direito, não importando a ocorrência de dolo ou culpa do funcionário.

V - Em relação aos direitos fundamentais, deve o Estado Moderno ter escrúpulo para não ultrapassar a limitação dos seus poderes. No caso vertente, no período em que os fatos narrados na inicial aconteceram, vivia-se sob um regime autoritário, tendo o Estado imposto a si próprio limites, conforme delineado no art. 182, da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69.

VI - Logo, a respeitável sentença ‘a quo’ foi proferida de acordo com os parâmetros do art. 107, da Emenda Constitucional nº 1/69, à época em vigor, não merecendo, por isso, qualquer reparo, até porque a atual ‘LEX MAGNA’ também consagrou o princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado, no § 6º, de seu art.37.

VII - De acordo com a Constituição, a reparação civil do Poder Público, nos casos como versado neste procedimento, visa a restabelecer o equilíbrio rompido com o dano causado individualmente a um ou a alguns membros da comunidade, aplicando-se, em toda a sua plenitude, o disposto no art. 37, § 6º, da ‘LEX MAGNA’.

VIII – ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’ - § 6º, art. 37, da Constituição Federal, instituindo, assim, o princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado.

IX - Não pode o Estado ultrapassar a limitação de seus poderes, sob pena de se verem ameaçados os pilares do Estado Democrático de Direito, ensejador das garantias e direitos fundamentais consagrados pela ‘Lex Magna’, originário da própria Teoria do Poder Constituinte.

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