terça-feira, janeiro 21, 2020


BOA TARDE, FRAZÃO!

BOA TARDE, WILIAM FRANCO!

BOA TARDE OUVINTES DA  RÁDIO 

FM AMÉRICA! 

CAROS OUVINTESS:

Em programa anterior, nos referimos que, certamente uma das maiores preocupações das pesspas, no decurso deste ano 20 e 20, certamente seria com a saúde, também diseramos quem a saúde, mormente na saúde pública se incluiria entre os principais temas que seriam abordados por nós e por nossos convidados,


Mas afinal, qual o verd\axdeiro significado da  palavra saúde? 






Vejamos como a
 Organização Mundial de Saúde (OMS) a define:

Saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.

Consoante esta definição, não basta estar bem, mas é preciso se  sentir bem.
Recíprocamente, não é suficiente se sentir bem, é preciso estar bem. 

Em uma publicação de 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) reforça esse conceito, apontando quatro condições mínimas para que um Estado assegure o direito à saúde ao seu povo: disponibilidade financeira, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade do serviço de saúde pública do país.

No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 196, afirma que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."


Já o Art. 198, com a redação modificada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13/9/2000 estabelece:









"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade",.
Poe sua vez, a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 regulamenta os preceitos constitucionais e ".Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências."




 A criação do SUS embora represente uma grande conquista democrática, não é verdade, como afirma a maior parte das publicações atuais de que 
antes dele, "apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos de saúde. não mais abrangente do ser humano que se pretende atender."

Pretendemos desmisticar, agora, esta meia verdade, pois vimos estudando a orgamozação sistêmica do setor saúde, desde quando o Congrfesso Nacional decretou decretaou e o Presidente Ernesto Geisel  sncionou LEI Nº 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975  que Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde,





Issto consstitui um marco histórico na evoluçao dq organisação sistêmica do setor saúde no Brasil, inspirado no livro de Mario Chaves, intitulado Saúde e Sistemas e que serviu de inspiração para escrecermos nosso livro SISTEMISMO, no qual preconizamos, constantemeentge em nossos blogs, a organização sistêmica  de todos s diversos setores da sociedade brasileira, em seus níveis nacional, estadual e mununicipal, com alicerce na Teoria Geral dos Sistemas, de Lwidg von Bertallanfy. 


Poderiamos citar vários exemplos de aplicação da metodogia sistemica n a administração publica federal, mas vamos mencionar apenas a recente instaueração do do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),











 O SUS herdou e incorporou toda a experiências hauridas durante cerca de de um quarto de século, em que vigiu essa lei 6228/75, o que torna, pois, evidente que esta lei de 1975 constitui o verdadeiro embrião do SUS, fato que não deve ser olvidado e muito menos desprezado.

Vejamos parte do texto, a partir do seu artigo
  1º







 O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:

Esta lei procura relacionar todos os orgãos intgegrantes do sitgema e que nóis vamos apenas enumerar e não mencionar seus papéis;

I - Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, 

     
 II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, 



      IV - O do Ministério do Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de populações, desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de calamidade pública, 


      V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção, disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde 

      VI - O dos demais Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo órgão disciplinador do sistema.

      VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão incentivos técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços, atividades e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, cabendo, assim, particularmente:


















Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:

1) Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde da unidade federada, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde, para a região em que está situada;


2) Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;


3) Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade federada;

4) Criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades municipais;
5) Assistir técnica e financeiramente os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
6) Coperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução de problemas de saúde de sua área.












Aos Municípios:
1) Manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto socorro;
2) Manter a vigilância epidemiológica;
3) Articular seus planos locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área;
4) Integrar seus serviços de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.











Do exposto, a  bem mda verdade histórica, fica evidente que o o SUS não nasceu em 1998/200, mas apenas reformulou o SNS, adequando-o a nova constituição e incorporando avanços, baseados nas experiências hauridas pelo modelo anteior.

Acresce-se que não seria necessário mudar nem mudar o nome, pois sistema unico é uma redudancia exdruxula, pois a palavra sistema já embute a idéia de único, como se denota pela definção seguinte:

"Sistema é um  conjunto complexo de partes interligadas e interrelacionadas que operam conuntamente, com um objetivo definido".

       Oportunamente voltaremos para descrever, uma experiência pioneira realizada em mn Niterói, mpromovida pela Secretaria de Saúde do Munjicípio e pela Uiversidade Federal Fluminense que serviu de modelo para a implementação do SUS.



Muito boa tarde!  


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